Comunhão !!!

Até o século XIX, os critérios para comungar eram doutrinalmente tão exigentes que, na prática, poucas pessoas comungavam.

Considerava-se que, para além de uma preparação que eu chamaria de negativa — o fiel não deveria ter consciência de nenhum pecado grave –, era necessária uma cuidadosa preparação positiva: jejum eucarístico desde a meia noite, asseio e modéstia pessoais muito mais salientados que o normal, oração fervorosa com a repetição de inúmeros atos de fé, esperança, adoração, humildade, caridade etc. No dia-a-dia, as pessoas comungavam raramente, somente depois de se confessarem e fora da Santa Missa.

Essa prática era tão consagrada, que Santa Teresa foi considerada suspeita de heresia porque desejava comungar todos os domingos.

A propósito, o Concílio de Trento deixou muito clara a distinção entre o rito da Santa Missa (com a comunhão do sacerdote) e o rito da Santa Comunhão dos fieis, para salvar a Igreja do erro protestante de se considerar a Missa como somente uma Ceia e, portanto, a Comunhão como o momento essencial da ação litúrgica (e não a consagração).

Os santos sempre sofreram com essa dificuldade em receber o Santíssimo Sacramento, a tal ponto que a própria Santa Teresinha do Menino Jesus chegou a dizer que, quando chegasse ao céu, a primeira coisa que pediria a Deus seria a “comunhão diária” para toda a Igreja.

De fato, ela morreu em 1897 e, em 1903, foi eleito o grande São Pio X, que, em 1905, escreveu o Decreto “Sacra Tridentina Synodos”, oferecendo a todos os fieis a possibilidade de comungarem diariamente.

Isso foi uma grande graça! Um tremendo prodígio!

Contudo, a recepção diária não servia para afrouxar as exigências de uma preparação negativa e positiva para comungar. Antes, era instrumento para difusão de maior santidade na Igreja.
Aconteceu, porém, que, com o passar do tempo, a disciplina se foi afrouxando e, de uma condição em que o fiel se sentia “PROIBIDO DE COMUNGAR”, passou-se a uma condição em que os fieis passaram a se sentir no “DIREITO DE COMUNGAR”: bastaria não ter um pecado grave na consciência que já se sentiriam aptos para aceder ao “sacrum convivium”, sem maiores exigências.

Foi uma mudança de 180 graus, já foi uma queda!, mas ainda num quadro em que as pessoas se viam obrigadas a confessar, caso houvesse consciência de pecado mortal.

A situação foi se alterando, porém.

E, há algumas décadas, chegamos ao estado em que os fieis se sentem no “DEVER DE COMUNGAR”, como se a não recepção da comunhão fosse em si mesma um pecado. Esse dever, aliás, não é imputado apenas ao leigo, mas também à Igreja: parece que a única forma de inclusão é dar a comunhão, e ninguém possa ser privado desse sacramento, inclusive pelo próprio bem de sua alma. Não só o fiel teria o dever de comungar, mas o padre teria o dever de dar a comunhão a quem quer que seja!

Hoje, as pessoas se confessam de terem ido à Missa e não terem comungado; ou de não terem ido à Missa por não poderem comungar; ou de terem comungado em pecado grave com a intenção de depois se confessarem, porque se sentiam no dever de fazê-lo ou tinham “necessidade”… QUANTA CONFUSÃO DOUTRINAL E QUANTO SACRILÉGIO!

A doutrina da Igreja é clara, e não preciso aqui explicá-la. Para comungar, é preciso ter a consciência livre de qualquer pecado grave e estar fervorosamente em pelo menos uma hora de jejum e oração, aguardando a chegada do Senhor na alma!

Na práxis pastoral hodierna, não é que mudamos 180 graus, isso já é coisa do passado! Conseguimos a “proeza” de ainda dar uma cambalhota para outros 180 graus, e parece-me que perdemos o caminho de volta.

Viva a Sagrada Comunhão diária!, mas recebida com as devidas disposições, com aquele espírito sintetizado pelo Apóstolo das Gentes: “aquele que comunga sem distinguir o corpo do Senhor, comunga a sua própria condenação. Esta é a razão por que entre vós há muitos adoentados e fracos, e muitos mortos” (1Cor 11,29-30).

Não seria essa banalidade com que tratamos a Sacratíssima Eucaristia a razão de tanta falta de firmeza na fé, de tanta apostasia, de tanta irreligião, de tanto abandono de Deus e de sua Lei?

A Mudança da Práxis Relativa à Recepção da Sagrada Comunhão via Padre José Eduardo

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